Clipping
de Relações Internacionais
23/02/2011
WikiLeaks:
EUA criticam hipocrisia do Brasil sobre direitos humanos
BRASÍLIA
As relações
comerciais e a perspectiva de conquistar um assento permanente no Conselho de
Segurança das Nações Unidas levam o Brasil a adotar uma postura ambígua, que
chega a ser hipócrita, nas discussões multilaterais sobre a promoção dos
direitos humanos. Essa avaliação pontua os relatos a Washington da diplomacia
americana em Brasília, segundo telegramas divulgados pelo site WikiLeaks. Para
os EUA, o Brasil tem um retrospecto de violações, especialmente no que diz respeito
ao trabalho escravo e às condições precárias dos presídios.
Em mensagem
confidencial, enviada em 11 de julho de 2008, a conselheira Lisa Kubiske resume a visão
americana sobre os votos do Brasil nos fóruns internacionais de direitos
humanos:
”Moralidade
é uma faca de dois gumes para a política brasileira em razão da clara
hipocrisia quando esta firmemente rejeita a condenação de estados que violam os
direitos humanos, se estes países podem prover um apoio tangível aos interesses
do Brasil”.
Os americanos
destacam que o Brasil não encontrou problemas em condenar violações no
Turcomenistão, mas é reticente a condenar no Irã ou na China, parceiros durante
o governo Lula.
Disponível
em: http://br.noticias.yahoo.com/s/23022011/83/wikileaks-eua-criticam-hipocrisia-brasil-direitos.html
1 Comentário
WikiLeaks
é quem explicita a chanice da diplomacia americana, contando choramingas de um
dedo-duro brasileiro contra seus usos mundo a fora, referindo direitos humanos,
quando, ao mesmo tempo, não redireciona o mesmo dedo para a China e Irã. Que
ridicularia. Ambos são reticentes nesse assunto. É verdade, a falta de
sensibilidade e a judiaria do sistema prisional verde-e-amarelo, é imoral,
cruel e disfuncional.
O uso da privação de liberdade, sempre poderá ser padagógico, considerando que respeitamos o direito à vida, quando aplicado ao infrator do comportamento social, dando-lhe a chance de avaliar o valor da liberdade contra o pseudo direito de perturbar a paz e até induzir um semelhante à morte ou à uma vida indígna.
Vou teimar em expor a ideia a seguir, em qualquer espaço que me for dado na Net, mesmo quando for ignorado pela tolesmia. O infrator será interditado por 1, 2, 4, 8, 16, 32, e 64 dias, e a partir da 8ª infração, judicialmente, com pena a partir dos 64 dias, com boletins pregressos perfeccionalmente preenchidos para fins estatísticos e condutores das ações de seviço-social, jurídicas e outras pertinentes á reeducação do apenado, e tão importante, à paz social, pela ausência de um perturbador ambulante. Isso pode contraditar a ideia que tem a República alto nível, do norte, que usa métodos amedrontantes de morte cientìficamente produzida, que para quem não é burro, nada tem a ver com direitos humanos.
O uso da privação de liberdade, sempre poderá ser padagógico, considerando que respeitamos o direito à vida, quando aplicado ao infrator do comportamento social, dando-lhe a chance de avaliar o valor da liberdade contra o pseudo direito de perturbar a paz e até induzir um semelhante à morte ou à uma vida indígna.
Vou teimar em expor a ideia a seguir, em qualquer espaço que me for dado na Net, mesmo quando for ignorado pela tolesmia. O infrator será interditado por 1, 2, 4, 8, 16, 32, e 64 dias, e a partir da 8ª infração, judicialmente, com pena a partir dos 64 dias, com boletins pregressos perfeccionalmente preenchidos para fins estatísticos e condutores das ações de seviço-social, jurídicas e outras pertinentes á reeducação do apenado, e tão importante, à paz social, pela ausência de um perturbador ambulante. Isso pode contraditar a ideia que tem a República alto nível, do norte, que usa métodos amedrontantes de morte cientìficamente produzida, que para quem não é burro, nada tem a ver com direitos humanos.
Comentário por edelvio coelho lindoso — 23/02/2011
Retificação para a interdição do infrator, hoje. Ele terá direito a mais uma infração com
caráter didático, a nona, com 128 dias de reclusão; a partir da décima será considerada crime e
irá a Juizo com pena não inferior ao dobro do tempo da infração anterior.
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